DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 847098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO HISTÓRICO DE AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS CONTRA MENORES SOB SUA GUARDA.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática de crimes de violência física e psicológica contra seu sobrinho e sua filha, requerendo a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABANDONO DE INCAPAZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. ARTIGO 234 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO HISTÓRICO DE AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS CONTRA MENORES SOB SUA GUARDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática de crimes de violência física e psicológica contra seu sobrinho e sua filha, requerendo a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, bem como se é possível a substituição da medida extrema por outras cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de agressões físicas e psicológicas contra menores sob a guarda do paciente, bem como pelo risco de reiteração delitiva, comprovado pela existência de outras passagens policiais e pelo relato de posse de arma de fogo. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. Quanto à substituição por medidas cautelares diversas da prisão, o entendimento consolidado do STJ é de que, em casos de violência doméstica com risco concreto de reiteração, essas medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública e a segurança das vítimas. 6. O preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a natureza dos crimes imputados ao paciente, que possuem penas superiores a quatro anos, também justifica a aplicação do art. 313, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.