DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 846816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Aparecido Lopes Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
- A defesa alega ilegalidade na busca pessoal, insuficiência de provas para condenação e desproporcionalidade no aumento da pena.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Aparecido Lopes Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na busca pessoal, insuficiência de provas para condenação e desproporcionalidade no aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia, pela ausência de fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP; (ii) verificar se há insuficiência de provas para sustentar a condenação; (iii) determinar se o aumento da pena em 1/5 é desproporcional em razão da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal depende de fundada suspeita, a qual não pode ser embasada exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta a legalidade da abordagem policial, com base em comportamento suspeito do paciente, que empreendeu fuga e dispensou uma sacola contendo entorpecentes. 4. A jurisprudência do STJ considera válida a busca pessoal realizada em situações de fundada suspeita, como a do caso em questão, onde houve apreensão de 40 porções de maconha (296g) e 20 porções de K2 (14g), circunstância que justifica a atuação policial. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos dos policiais e laudos periciais, não havendo violação aos direitos do paciente. 6. A dosimetria da pena, com aumento de 1/5, está de acordo com a quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pelos maus antecedentes do paciente e pela significativa quantidade de entorpecentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.