DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 846511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por lavagem de capitais, com origem em crime de corrupção passiva.
- A defesa alega bis in idem e ausência de atos autônomos de lavagem de capitais, requerendo a concessão da ordem para afastar a condenação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por lavagem de capitais, com origem em crime de corrupção passiva. 2. A defesa alega bis in idem e ausência de atos autônomos de lavagem de capitais, requerendo a concessão da ordem para afastar a condenação. 3. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por lavagem de capitais e se os atos praticados configuram, efetivamente, o crime de lavagem, ou se seriam meros exaurimentos do crime de corrupção passiva. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário, para tanto, recurso próprio que permita a análise fático-probatória. A tese defensiva demanda investigação aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a via célere do habeas corpus. 6. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas, conforme transcrição contida na decisão impugnada. 7. Não há bis in idem, pois os crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais são distintos, com momentos e elementos autônomos. 8. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.