DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 846450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MÍNIMA QUANTIDADE (2,9 gramas de cocaína) E SEM INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÍNIMA QUANTIDADE (2,9 gramas de cocaína) E SEM INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) e ausência de outros elementos indicativos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente deve ser enquadrada como tráfico de drogas ou como posse para consumo próprio; e (ii) se é possível realizar essa desclassificação sem necessidade de revolvimento fático-probatório, com base na revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de drogas para posse para consumo próprio pode ser realizada em habeas corpus, desde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo possível a revaloração de fatos incontroversos. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, na ausência de outros elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil da substância. 5. A condenação por tráfico de drogas deve estar lastreada em prova robusta da destinação comercial da substância, conforme previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ausência de tais provas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e não há elementos que comprovem a prática de tráfico. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.