AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 846407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PACIENTE QUE NÃO ESTAVA ESTUDANDO NO PERÍODO ANTERIOR À PANDEMIA DE COVID-19.
- O paciente não estava estudando quando da deflagração da pandemia de COVID-19, e, por conseguinte, não se amolda à hipótese excepcional de remição ficta reconhecida por esta Corte, pois não há como afirmar que tenha sido afetado diretamente pelas restrições sanitárias impostas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO FICTA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO ESTAVA ESTUDANDO NO PERÍODO ANTERIOR À PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O paciente não estava estudando quando da deflagração da pandemia de COVID-19, e, por conseguinte, não se amolda à hipótese excepcional de remição ficta reconhecida por esta Corte, pois não há como afirmar que tenha sido afetado diretamente pelas restrições sanitárias impostas. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.