PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 846067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATORIO.
- No caso, tem-se que as interceptações telefônicas em comento foram realizadas mediante representação do GAECO (Ministério Público do Estado de São Paulo) a partir de indícios razoáveis de participação dos investigados em crimes de organização criminosa (PCC), tráfico de entorpecentes e/ou associação para o tráfico, escorados no Relatório do Centro de Segurança Institucional e Inteligência n.
- 15/19, bem como a partir de informações obtidas por outros núcleos do Parquet estadual relativas a planos da facção de atentado contra a vida de autoridades policiais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATORIO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, tem-se que as interceptações telefônicas em comento foram realizadas mediante representação do GAECO (Ministério Público do Estado de São Paulo) a partir de indícios razoáveis de participação dos investigados em crimes de organização criminosa (PCC), tráfico de entorpecentes e/ou associação para o tráfico, escorados no Relatório do Centro de Segurança Institucional e Inteligência n. 15/19, bem como a partir de informações obtidas por outros núcleos do Parquet estadual relativas a planos da facção de atentado contra a vida de autoridades policiais. Não há falar em nulidade em razão da interceptação telefônica ter sido autorizada exclusivamente com base em denúncia anônima. O julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia. De mais a mais, este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada no sentido de que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 2. Outrossim, a Lei n. 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias para a realização das interceptações telefônicas, bem assim quanto à renovação. No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, desde que evidenciada a necessidade das medidas em razão da complexidade do caso, as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal (AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/03/2017). Com efeito, na hipótese em debate, justificada a imprescindibilidade das sucessivas interceptações telefônicas para o esclarecimento do modus operandi e o grau de participação de cada agente na organização criminosa. 3. O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia amparado no acervo probatório, destacando a regularidade do acondicionamento e extração de dados a partir do documento de fls. 678/683, assim como a regularidade do laudo da perícia conforme parecer técnico elaborado pelo CAEX (fls. 1653/1660) com exposição do material de análise, programas utilizados na extração, e a forma como se deu o processamento dos dados; destarte, para se entender de forma diversa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é consabidamente vedado em sede de habeas corpus. 4. A causa de aumento de pena do artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/13, emprego de arma de fogo pela organização, foi devidamente evidenciada a partir dos diálogos interceptados, dos quais foram captadas conversas, em que há ordem de integrantes para que os artefatos fossem levados de um lugar para outro, como forma de despistar a fiscalização policial. Há, também, referências a crimes de roubo de cargas e homicídios que reforçam a constatação de que se trata de organização criminosa armada. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS", "LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:00002 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.