AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 846033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Assim, não se verifica constrangimento ilegal no quantum aplicado, devendo ser prestigiada a discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha do percentual ao sopesar a natureza e variedade das drogas apreendidas e outras circunstâncias da gravidade em concreto do delito.
- Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ESCOLHA DA FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DA GRAVIDADE EM CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fração de 1/6 aplicada pelo redutor do tráfico privilegiado mostra-se adequada, tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de o flagrante ter decorrido de investigação prévia, indicando a traficância exercida no local e dando ensejo à expedição de MBA, que constatou o efetivo tráfico, oportunidade em que encontrados entorpecentes de dois tipos (cocaína e crack), sendo um deles de natureza extremamente deletéria, além de terem sido apreendidos, também, armamento, munições e outros petrechos relacionados à traficância (e-STJ fl. 27). 2. Assim, não se verifica constrangimento ilegal no quantum aplicado, devendo ser prestigiada a discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha do percentual ao sopesar a natureza e variedade das drogas apreendidas e outras circunstâncias da gravidade em concreto do delito. 3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.