DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na TutCautAnt 846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutCautAnt, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória em recurso especial que discute a denunciação da lide pela seguradora à tomadora do seguro, em razão de inadimplemento contratual.
- A agravante alega que a decisão permitiu a denunciação da lide de forma inadequada, resultando em um cenário potencialmente irreversível, bem como que a natureza do seguro-garantia é de contrato independente, não sendo obrigatória a denunciação da lide.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória por ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi correta, diante da alegação de que a denunciação da lide tumultua a lide principal e desrespeita os princípios de eficiência e economia processual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória em recurso especial que discute a denunciação da lide pela seguradora à tomadora do seguro, em razão de inadimplemento contratual. 2. A agravante alega que a decisão permitiu a denunciação da lide de forma inadequada, resultando em um cenário potencialmente irreversível, bem como que a natureza do seguro-garantia é de contrato independente, não sendo obrigatória a denunciação da lide. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória por ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi correta, diante da alegação de que a denunciação da lide tumultua a lide principal e desrespeita os princípios de eficiência e economia processual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a denunciação da lide é necessária, em razão da cláusula contratual de sub-rogação, e que a demanda não é significativamente mais complexa do que a principal, permitindo a solução conjunta das pretensões. 5. Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tornando desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto em cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Considerando que, em análise superficial, a pretensão recursal exigiria o reexame de provas, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) não restou demonstrada, o que torna dispensável, por conseguinte, a análise do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no TP n. 4482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.