AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 845912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o delito "foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento - pág.
- 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda, orientação e zelo, inerente ao pátrio poder".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o delito "foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento - pág. 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda, orientação e zelo, inerente ao pátrio poder". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "A. E. F., supostamente, de forma continuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima A. V. J. F. (sua filha), de apenas 11 anos de idade à época dos fatos. [...] As circunstâncias do fato - envolvendo criança de tenra idade - 11 anos, à época dos fatos - sua filha - prevalecendo-se, para tanto, das relações domésticas, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente e indicam, para este momento processual, dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos principais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do acusado". Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.