DIREITO PENAL — AgRg no HC 845896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO.
- Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- A defesa alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima.
- O agravante busca a readequação da pena, sustentando que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CRITÉRIO NÃO ESTRITAMENTE MATEMÁTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na elevação da pena-base por uma única circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para a escolha dessa fração. III. Razões de decidir 3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte. 4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando as particularidades do caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo um processo puramente matemático. 5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.