AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECI… — AgRg no HC 845777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART.
- AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA;
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que a lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que a lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976) - (AgRg no HC n. 866.780/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024). 2. No caso em apreço, observa-se a ausência de fundamentação a sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porquanto baseada apenas na prisão do réu em ponto de tráfico de drogas da facção "os manos" e na diversidade de material entorpecente apreendido, embora em quantidade ínfima. 3. O agravado não foi surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.