PROCESSO PENAL — AgRg no HC 845525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- II - Esta Corte Superior entende que a simples progressão ao regime semiaberto não concede o direito automático ao trabalho extramuros ou outros benefícios, devendo o aspecto subjetivo do apenado ainda ser apreciado em cada caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que a simples progressão ao regime semiaberto não concede o direito automático ao trabalho extramuros ou outros benefícios, devendo o aspecto subjetivo do apenado ainda ser apreciado em cada caso. Precedentes. III - No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que o benefício não seria adequado, porquanto não atendido o requisito subjetivo disposto em lei (Art. 37, parágrafo único, do CPP. IV - O agravante, que cumpre pena total de vinte e seis anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, foi apontado como efetivo e atual membro da alta estrutura de organização criminosa, segundo um relatório de inteligência fornecido pelo Ministério Público, sendo atualmente classificado com índice de periculosidade "altíssima" no SIPEN. O fato de cem aparelhos celulares terem sido supostamente apreendidos em sua cela (ainda em apuração), segundo a origem, confirmaria a informação de atuação no comando da organização ainda de dentro do presídio. V - Infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse do trabalho externo, como pretendia a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00037 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00036 ART:00037 PAR:ÚNICO ART:00123"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.