DIREITO PENAL — HC 844372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.
- A defesa requer o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo e a fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de insuficiência de provas quanto ao uso da arma.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa. A defesa requer o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo e a fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de insuficiência de provas quanto ao uso da arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando houver nos autos outros elementos de prova que evidenciem o uso da arma, como o depoimento da vítima. 5. No caso, o depoimento da vítima indicou claramente o uso de arma de fogo pelo paciente, sendo suficiente para justificar a aplicação da majorante, não se verificando flagrante ilegalidade ou coação na liberdade de locomoção do paciente. 6. Quanto ao regime prisional, o regime fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal. 7. O exame de provas e a reanálise das circunstâncias judiciais de individualização da pena são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, uma vez que demandariam dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.