DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 844364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- A defesa alega ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de substância entorpecente nem laudo pericial, em violação ao art.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou parcialmente procedente a revisão criminal, reduzindo a pena do paciente.
- A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e a liminar foi indeferida.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de substância entorpecente nem laudo pericial, em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou parcialmente procedente a revisão criminal, reduzindo a pena do paciente. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e a liminar foi indeferida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser anulada por falta de materialidade, considerando que não houve apreensão de substância entorpecente nem laudo pericial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, considerando que a alegação de ausência de materialidade foi devidamente analisada e reconhecida por meio de conversas interceptadas, mensagens de texto e imagens da droga. 6. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo incompatível com o exame do conjunto fático-probatório necessário para discordar das instâncias ordinárias. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de substância entorpecente e laudo pericial não impede a condenação por tráfico de drogas quando há outras provas suficientes de materialidade. 2. A via do habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.