DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no HC 844230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- A decisão impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo recursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023.
- O pedido de reconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco dias.
- A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio da fungibilidade recursal, é ou não tempestivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo recursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023. O pedido de reconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio da fungibilidade recursal, é ou não tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em 16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023, configurando-se, portanto, a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.