AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 844193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
- Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em 2004 não poderia ser utilizada para a caracterização de maus antecedentes, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação.
- Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO. AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em 2004 não poderia ser utilizada para a caracterização de maus antecedentes, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda, esclareço que o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do cometimento do novo delito, e não da nova sentença condenatória ou do trânsito em julgado da ação penal que ensejou o reconhecimento dos antecedentes, como pretende a Defesa. 5. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) na majoração da pena intermediária, pela posição de comando, foi devidamente justificada e está em consonância com a jurisprudência. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.