DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 844122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Emmanuelle da Cruz, condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão de 20,4g de cocaína, 1,1g de droga sintética K2 e 0,9g de crack, bem como pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 244 do CPP quando houver fundada suspeita, como no presente caso, em que a paciente foi abordada ao fugir de policiais em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, portando uma sacola contendo entorpecentes.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Emmanuelle da Cruz, condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão de 20,4g de cocaína, 1,1g de droga sintética K2 e 0,9g de crack, bem como pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal está autorizada pelo art. 244 do CPP quando houver fundada suspeita, como no presente caso, em que a paciente foi abordada ao fugir de policiais em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, portando uma sacola contendo entorpecentes. 4. O comportamento da paciente ao tentar fugir e a situação de flagrância caracterizam fundadas razões para a busca pessoal, conforme entendimento pacificado no STJ, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 5. No caso, reconhecida a dedicação à atividade criminosa com fundamento em elementos concretos dos autos, a revisão do quadro formado no Tribunal de origem, de modo a reconhecer o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.