AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 843658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTITIA CRIMINIS.
- REPRESENTAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTITIA CRIMINIS. REPRESENTAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022). 3. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados. Isso porque, "depois de averiguação de denúncia anônima recebida sobre a existência de local supostamente utilizado como 'laboratório', depósito e centro de distribuição de drogas, a equipe do setor de investigações da Delegacia de Cosmópolis entendeu imprescindível a expedição de mandado de busca e apreensão." Trata-se, portanto, "de apuração de notitia criminis realizada por policiais civis, que ensejou representação da autoridade para a expedição de mandado de busca e apreensão, expedido por juiz de direito", não se verificando a apontada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.