DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 843390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
- CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena do embargante condenado por FURTO SIMPLES (ART.
- O embargante alega contradição na fixação da pena, sustentando que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deveria resultar na fixação da pena no mínimo legal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena do embargante condenado por FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). O embargante alega contradição na fixação da pena, sustentando que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deveria resultar na fixação da pena no mínimo legal. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à correção do erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na dosimetria da pena, considerando que o acórdão reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas não reduziu a pena ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada sempre que o réu admitir a autoria do crime, independentemente do uso da confissão pelo juízo como fundamento da condenação. O próprio acórdão embargado reconheceu que o réu fazia jus à atenuante da confissão espontânea, mas fixou a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, sem reduzir a pena ao mínimo legal. Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe a redução da pena ao mínimo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Diante da contradição identificada e da ausência de justificativa para a não aplicação da redução máxima, a pena deve ser corrigida para 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e fixar a pena do embargante em 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe a redução da pena, sendo vedada a sua aplicação meramente formal. O erro material na dosimetria da pena deve ser corrigido quando constatada contradição entre os fundamentos do acórdão e a pena fixada. O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, "b"; 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 909.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.