DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 843390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.
- REGIME PRISIONAL FIXADO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto simples.
- A defesa aduz ilegalidade ante a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais gravoso.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. REGIME PRISIONAL FIXADO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto simples. A defesa aduz ilegalidade ante a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) a validade da exasperação da pena-base em razão de personalidade e conduta social desfavoráveis; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a pena imposta e as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria dos fatos, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e mesmo que não tenha sido utilizada pelo juízo como um dos fundamentos da sentença condenatória. 4. A exasperação da pena-base com fundamento em personalidade e conduta social desfavoráveis é inválida quando não há elementos concretos que justifiquem o trato negativo das vetoriais. 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do regime fechado ao réu condenado à pena não superior a 4 anos, baseada exclusivamente na presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, é inadequada. Nos termos do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP, o regime semiaberto é o mais indicado, considerando a pena imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.