DIREITO PENAL — HC 843306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Valmir Ferreira da Silva, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art.
- A defesa alega que a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes foi inadequada, e que o regime inicial deveria ser o aberto, e a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos.
- A questão principal consiste em verificar se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com a exasperação da pena-base por maus antecedentes e a fixação do regime semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Valmir Ferreira da Silva, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega que a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes foi inadequada, e que o regime inicial deveria ser o aberto, e a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com a exasperação da pena-base por maus antecedentes e a fixação do regime semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do paciente, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o uso de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo que não configurem reincidência, conforme entendimento consolidado no RE n. 593.818 (Tema n. 150 - STF). 4. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente considerando os maus antecedentes do paciente e sua reiteração delitiva, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.