AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 843111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão atinente à legalidade da busca pessoal e veicular não foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância.
- 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.
- 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. CORROBORAÇÃO PRÉVIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO MINORADO. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente à legalidade da busca pessoal e veicular não foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam inúmeras denúncias anônimas quanto ao recebimento de drogas pelo paciente para comercialização, com indicação de uso de seu automóvel e de armazenamento da droga na casa de sua mãe e em uma mata. A entrada na casa do paciente foi franqueada por sua esposa, que, arrolada como testemunha de defesa, confirmou em juízo que autorizou o ingresso em sua residência e que não houve pressão policial. Logo, lícita a entrada no domicílio. 5. A entrada na casa da mãe do paciente, por sua vez, ocorreu depois da apreensão de drogas com o acusado e em seu veículo automotor, nos termos que haviam sido descritos na denúncia anônima anteriormente recebida pelos policiais. Logo, por ocasião desse segundo ingresso em domicílio, já havia mínima corroboração do conteúdo das denúncias anônimas que indicavam o armazenamento das drogas no veículo e na casa da mãe do paciente. 6. Diante da corroboração prévia do conteúdo da denúncia anônima, havia fundadas razões para o ingresso imediato no domicílio da mãe do paciente, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 7. Quanto à incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as instâncias ordinárias reconheceram que o paciente é portador de mau antecedente, o que obsta, por expressa vedação legal, a concessão do benefício. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.