AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 843048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DA ORDEM NESTE STJ COM BASE NO ENTENDIMENTO ANTERIOR DA TERCEIRA SEÇÃO.
- DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO.
- I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n.
- Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos do Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público conhecido e desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO INICIAL DE INDULTO DA DEFESA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º E DO ART. 11 DA NORMA. CONCESSÃO DA ORDEM NESTE STJ COM BASE NO ENTENDIMENTO ANTERIOR DA TERCEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA PELO STF. REVISÃO DA TESE NO HC N. 890.929/SE POR ESTE STJ. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, se aplicaria apenas na hipótese de concurso de crimes em mesmo contexto processual (material ou formal). II - Com a apreciação superveniente do tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de 21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser assim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas na execução penal. III - Por este motivo, a Terceira Seção deste Tribunal Superior reformulou a sua tese sobre o tema, assentando o mesmo posicionamento do STF, quando do julgamento do 890.929/SE, razão pela qual, ainda que modificado o entendimento anterior, o presente recurso merece ser desprovido, já que o agravado não ostenta crime impeditivo. Agravo regimental do Ministério Público conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.