PROCESSUAL CIVIL — RCD na TutAntAnt 843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD na TutAntAnt, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO. 1. A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em 20/3/2026) e esse pedido de reconsideração. 3. Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido apresentados dentro do prazo legal. 4. Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). 5. "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie, considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter subsidiário, a conversão do pedido de reconsideração em reclamação. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.