AGRAVO REGIMENTAL — AgRg na Sd 843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Sd, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em linha com a orientação firmada na QO da APn n.
- 878/STJ (Corte Especial) e com a jurisprudência do STF que aguarda definição no Tema 1.147 da repercussão geral, reconhece-se, até ulterior deliberação da Suprema Corte, a competência do Superior Tribunal de Justiça para supervisionar procedimentos investigatórios e julgar ações penais envolvendo titulares dos cargos elencados no art.
- 105, I, "a", da Constituição Federal, ainda que a suposta infração penal não tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão dele.
- A especificidade da prerrogativa de foro de magistrados e membros do Ministério Público, detentores de garantias institucionais e cargos de natureza vitalícia, afasta, por ora, a extensão automática do entendimento restritivo firmado na AP n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA. CRIME ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. 1. Em linha com a orientação firmada na QO da APn n. 878/STJ (Corte Especial) e com a jurisprudência do STF que aguarda definição no Tema 1.147 da repercussão geral, reconhece-se, até ulterior deliberação da Suprema Corte, a competência do Superior Tribunal de Justiça para supervisionar procedimentos investigatórios e julgar ações penais envolvendo titulares dos cargos elencados no art. 105, I, "a", da Constituição Federal, ainda que a suposta infração penal não tenha sido praticada no exercício do cargo ou em razão dele. 2. A especificidade da prerrogativa de foro de magistrados e membros do Ministério Público, detentores de garantias institucionais e cargos de natureza vitalícia, afasta, por ora, a extensão automática do entendimento restritivo firmado na AP n. 937-QO/STF para agentes políticos em mandato eletivo, conforme precedentes do STJ (AgRg na Rcl n. 42.804/DF; CC n. 177.100/CE) e do STF (RHC n. 212.024 AgR, Segunda Turma). 3. No caso concreto, aplica-se o entendimento de que, enquanto pendente o julgamento do Tema 1.147 pelo STF, compete ao STJ apreciar procedimentos investigatórios e ações penais envolvendo desembargadores e demais autoridades submetidas ao foro do art. 105, I, "a", da CF/1988, independentemente de vínculo funcional entre o juízo penal e o sujeito passivo da persecução. Agravo regimental provido para reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.