PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 842913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
- REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP.
- REPETIÇÃO DOS QUESITOS E DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
- CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp 2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de reconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries distintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão novamente apreciados. 2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[C]abe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp n. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.). 3. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos jurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus inverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à soberania dos veredictos, por demandar revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério Público e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas nulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria sessão, sob pena de preclusão. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.