AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 842764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
- ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
- TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[o] pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. [...]" (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.