AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 842682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NÃO OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- DEFESA QUE MANTEVE-SE SILENTE SOBRE O INTERESSE EM CELEBRAR ACORDO ATÉ A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
- O Ministério Público ao oferecer denúncia não ofereceu o ANPP por entender que faltava-lhe o requisito da confissão.
- A Defesa, por sua vez, manteve-se silente sobre o interesse de celebrar o acordo durante toda a instrução processual, nas alegações finais e nas razões de apelação, somente vindo a arguir a aludida nulidade em sede habeas corpus, após confirmada a condenação em segunda instância.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NÃO OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA QUE MANTEVE-SE SILENTE SOBRE O INTERESSE EM CELEBRAR ACORDO ATÉ A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público ao oferecer denúncia não ofereceu o ANPP por entender que faltava-lhe o requisito da confissão. A Defesa, por sua vez, manteve-se silente sobre o interesse de celebrar o acordo durante toda a instrução processual, nas alegações finais e nas razões de apelação, somente vindo a arguir a aludida nulidade em sede habeas corpus, após confirmada a condenação em segunda instância. 2. O Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior ao reconhecer a preclusão da suposta nulidade decorrente do não oferecimento do ANPP. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.