PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 842461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECARIEDADE QUE NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE RESIDÊNCIA.
- A precariedade do imóvel não o descaracteriza como residência, como pretende fazer crer o Ministério Público em seu recurso.
- Como evidencia a própria peça de interposição, o local era guarnecido com cama e ventilador, sinais evidentes de habitação, sendo ônus do acusador, nos termos do art.
- 156 do CPP, demonstrar que se tratava de imóvel inabitado, sem aspecto residencial, o que não se fez.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS. IMÓVEL HABITADO. PRECARIEDADE QUE NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053/2009, "considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória". 2. A precariedade do imóvel não o descaracteriza como residência, como pretende fazer crer o Ministério Público em seu recurso. Como evidencia a própria peça de interposição, o local era guarnecido com cama e ventilador, sinais evidentes de habitação, sendo ônus do acusador, nos termos do art. 156 do CPP, demonstrar que se tratava de imóvel inabitado, sem aspecto residencial, o que não se fez. 3. Ademais, o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido da verificação de indícios externos da prática de crime, tendo sido sustentado apenas em denúncia anônima, razão pela qual indevida a busca domiciliar sem autorização judicial. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00156", "LEG:FED DEC:007053 ANO:2009\n ART:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.