DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 842436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o réu.
- Sustentou-se a inexistência de elementos probatórios mínimos que justificassem a pronúncia, diante da fragilidade do conjunto probatório fundamentado exclusivamente em testemunho indireto e elementos colhidos durante o inquérito policial.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a despronúncia do réu foi devidamente fundamentada pela insuficiência probatória; e (ii) avaliar a aplicação do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia.
- O testemunho indireto ou "hearsay testimony", quando desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o réu. Sustentou-se a inexistência de elementos probatórios mínimos que justificassem a pronúncia, diante da fragilidade do conjunto probatório fundamentado exclusivamente em testemunho indireto e elementos colhidos durante o inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a despronúncia do réu foi devidamente fundamentada pela insuficiência probatória; e (ii) avaliar a aplicação do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony", quando desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, em conformidade com o art. 155 do CPP e com o entendimento consolidado do STJ. 4. A inexistência de provas diretas ou a impossibilidade de reconstituição da cadeia de custódia de supostas mensagens de WhatsApp mencionadas como indício de autoria inviabilizam a formação de um lastro probatório mínimo exigido para a pronúncia. 5. A utilização do princípio in dubio pro societate para justificar a pronúncia não encontra amparo constitucional ou legal, sendo repudiada pela jurisprudência do STJ e STF, que reafirmam a primazia do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo em matéria penal. 6. A doutrina e jurisprudência exigem um standard probatório superior ao mero recebimento da denúncia, demandando uma preponderância de provas que indique a plausibilidade da acusação para a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.