AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 842420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RÉU CITADO QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM CONSTITUIR NOVO DEFENSOR E SEM COMUNICAR JUÍZO.
- A defesa do paciente renunciou ao prazo para interposição de recurso, portanto não há que se falar em deficiência da defesa.
- Cabe destacar que deve ser respeitado o princípio da voluntariedade recursal.
- Mostra-se válida a intimação por edital da prolação da sentença, haja vista que houve o esgotamento de todos os meios para a localização do réu a justificar a intimação editalícia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADES. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INTIMAÇÃO. RÉU CITADO QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM CONSTITUIR NOVO DEFENSOR E SEM COMUNICAR JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSEMETRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa do paciente renunciou ao prazo para interposição de recurso, portanto não há que se falar em deficiência da defesa. Cabe destacar que deve ser respeitado o princípio da voluntariedade recursal. 2. Mostra-se válida a intimação por edital da prolação da sentença, haja vista que houve o esgotamento de todos os meios para a localização do réu a justificar a intimação editalícia. 3. O acordão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta corte, quanto ao princípio da correlação, pois é pacífico o entendimento de que não há ofensa quando a sentença condenatória é proferida com base em fatos e provas narrados na denúncia. 4. Cabe destacar que o procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença, sem análise profunda das provas dos autos. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.