PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 842358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
- Assim, não obstante a irresignação defensiva e o parecer ministerial, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
- Não é possível conhecer da alegação no sentido de que a paciente não foi advertida sobre seu direito de permanecer em silêncio, porquanto "o intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa". (AgRg no HC n.
- 691.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) 3.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 600G DE COCAÍNA. VISTO SAINDO DA CASA DA PACIENTE. JUSTA CAUSA PRESENTE. 2. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Diante da do contexto fático anterior à medida invasiva, verifica-se que a busca domiciliar realizada na residência da paciente não carece de justa causa, porquanto derivada da prévia apreensão de relevante quantidade de droga em posse do corréu - a saber: 600g de cocaína -, o qual foi avistado saindo do referido imóvel, além da confissão da proprietária do imóvel sobre a existência de mais produto ilícito armazenado no local, sendo apreendidos mais 3.830g de cocaína. - Nesse contexto, constata-se a presença de dados concretos, objetivos e idôneos que revelam a justa causa para legitimar a medida invasiva, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de eventual autorização da proprietária do domicílio. Assim, não obstante a irresignação defensiva e o parecer ministerial, não há se falar em nulidade da busca domiciliar. 2. Não é possível conhecer da alegação no sentido de que a paciente não foi advertida sobre seu direito de permanecer em silêncio, porquanto "o intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa". (AgRg no HC n. 691.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.