DIREITO PENAL — HC 842171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Felipe da Silva Pequeno, condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art.
- A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante de reincidência, de forma a aplicar o mínimo legal.
- A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial do réu, que alegou apropriação de coisa achada e não a prática de furto qualificado, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Felipe da Silva Pequeno, condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante de reincidência, de forma a aplicar o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial do réu, que alegou apropriação de coisa achada e não a prática de furto qualificado, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte local afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu não admitiu a subtração, mas apenas a apropriação de coisa achada, o que não constitui elementar do tipo (art. 155 do CP), entendimento que se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.