DIREITO PENAL — AgRg no HC 841977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a qualificadora de furto pelo uso de chave falsa, aplicando fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e fixando regime inicial semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial, se a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para aberto.
- A manutenção da qualificadora de uso de chave falsa é justificada pela jurisprudência, que dispensa exame pericial quando não há vestígios aparentes e outros elementos probatórios indicam o uso.
- A aplicação de fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é fundamentada na proporcionalidade e na diminuta contribuição significativa para a formação do convencimento do julgador.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. CONFISSÃO AOS POLICIAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a qualificadora de furto pelo uso de chave falsa, aplicando fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e fixando regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial, se a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para aberto. III. Razões de decidir3. A manutenção da qualificadora de uso de chave falsa é justificada pela jurisprudência, que dispensa exame pericial quando não há vestígios aparentes e outros elementos probatórios indicam o uso. 4. A aplicação de fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é fundamentada na proporcionalidade e na diminuta contribuição significativa para a formação do convencimento do julgador. 5. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial quando não há vestígios aparentes. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. 3. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 33, §2º, "c"; CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 2.065.143/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 793.221/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.