AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 841550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- Este habeas corpus foi impetrado em 26/7/2023 e se insurge contra acórdão de apelação na origem.
- 2.342.849/SP, autuado em 25/4/2023, não foi conhecido pela então Presidente desta Casa, haja vista a incidência do óbice sumular n.
- Essa decisão transitou em julgado em 23/5/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 26/7/2023 e se insurge contra acórdão de apelação na origem. No âmbito desta Corte Superior, o ARESP n. 2.342.849/SP, autuado em 25/4/2023, não foi conhecido pela então Presidente desta Casa, haja vista a incidência do óbice sumular n. 182 do STJ. Essa decisão transitou em julgado em 23/5/2023. 2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição do acusado. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido porque o recurso especial tratou de tema diverso, motivo pelo qual, ao ocorrer o trânsito em julgado, não cabe mais à defesa inovar, em virtude da preclusão da matéria relativa à condenação. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.