AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 841526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a medida cautelar mais severa é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as providências pessoais menos onerosas (art.
- A captura de entorpecentes, de ínfima monta, com o réu, e a falta de envolvimento com organização criminosa indicam a ausência de gravidade excepcional do crime, cometido em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço.
- A despeito da existência de condenações prévias do acusado, a certidão de antecedentes demonstra a prática anterior de crimes de furto, vale dizer, sem violência ou grave ameaça, em oportunidades remotas, cujas reprimendas foram integralmente cumpridas.
- 4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a medida cautelar mais severa é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as providências pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). 2. A captura de entorpecentes, de ínfima monta, com o réu, e a falta de envolvimento com organização criminosa indicam a ausência de gravidade excepcional do crime, cometido em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço. 3. A despeito da existência de condenações prévias do acusado, a certidão de antecedentes demonstra a prática anterior de crimes de furto, vale dizer, sem violência ou grave ameaça, em oportunidades remotas, cujas reprimendas foram integralmente cumpridas. 4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente possível que o Magistrado considere a opção por medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos rigorosa. 5. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012403 ANO:2011", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00006 ART:00319", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.