DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 841522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- O Tribunal estadual consignou que o Ministério Público, de forma fundamentada, não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao denunciado, em razão da gravidade concreta da conduta, que envolveu disparos de arma de fogo contra policiais em via pública.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. O Tribunal estadual consignou que o Ministério Público, de forma fundamentada, não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao denunciado, em razão da gravidade concreta da conduta, que envolveu disparos de arma de fogo contra policiais em via pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na gravidade concreta da conduta e na ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, que envolveu violência, tornando inviável a aplicação do instituto, independentemente da absolvição pelo crime de resistência. 6. Não há comprovação de erro ou arbitrariedade na negativa ministerial, não se justificando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais. 2. A negativa fundamentada na gravidade concreta da conduta não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.