DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 841488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.
- A., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a apelação, mantendo medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente pela prática de atos infracionais previstos no art.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade no processo por inobservância do procedimento previsto no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP E ART. 152 DO ECA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. M. A., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a apelação, mantendo medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente pela prática de atos infracionais previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade no processo por inobservância do procedimento previsto no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) combinado com o art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), referente à oitiva do paciente antes das testemunhas de acusação e defesa; (ii) definir se a eventual nulidade das provas conduz à absolvição do menor pela alegada falta de comprovação da materialidade do ato infracional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria não foi objeto de apreciação pela instância inferior, sob pena de supressão de instância, em observância ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal e ao art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. 4. Não havendo decisão colegiada do Tribunal de origem sobre as questões apresentadas, esta Corte Superior carece de competência para examinar o mérito da impetração. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.