DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 841347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade de provas obtidas durante abordagem policial realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões para busca pessoal.
- O paciente foi abordado por policiais que alegaram patrulhamento de rotina e o viram dispensar uma sacola com entorpecentes.
- A defesa alega que a busca foi imotivada, caracterizando abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais.
- A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada no paciente, sem prévia constatação de fundadas razões ou suspeitas concretas, pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas a partir dessa abordagem devem ser anuladas.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por consequência, de todas as provas dela derivadas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade de provas obtidas durante abordagem policial realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões para busca pessoal. O paciente foi abordado por policiais que alegaram patrulhamento de rotina e o viram dispensar uma sacola com entorpecentes. A defesa alega que a busca foi imotivada, caracterizando abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada no paciente, sem prévia constatação de fundadas razões ou suspeitas concretas, pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas a partir dessa abordagem devem ser anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal somente é autorizada quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou arma proibida. A mera presença de indivíduos em via pública ou o descarte de objetos não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a medida.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a busca pessoal não pode ser baseada em intuições ou impressões subjetivas dos agentes, sendo imprescindível que haja elementos concretos e objetivos que justifiquem a suspeita. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer atitude prévia que configurasse fundada suspeita, sendo a abordagem motivada por meras circunstâncias subjetivas e indefinidas, conforme o julgamento no HC n. 158.580/BA. 5. Dada a inexistência de justa causa para a abordagem e a ilicitude da prova originária, todas as provas obtidas em decorrência direta ou indireta dessa busca pessoal devem ser consideradas nulas, conforme o princípio da "teoria dos frutos da árvore envenenada" previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal. IV. ORDEM CONCEDIDA de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por consequência, de todas as provas dela derivadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.