PENAL — AgRg no HC 841208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIA E EFETIVA COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E PARTÍCIPES E PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME.
- ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIA E EFETIVA COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E PARTÍCIPES E PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMÁTIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante não colaborou de forma voluntária e efetiva no decorrer da ação penal para a identificação dos coautores e partícipes, tampouco contribuiu para a recuperação total ou parcial do produto do crime. Ademais, ressaltou que não houve recuperação dos produtos dos roubos nos quais Ana Cristina participou e, embora a paciente tenha confessado os delitos que lhe foram imputados, não indicou os demais coautores e partícipes, tendo, inclusive, permanecido em silêncio em seu interrogatório judicial a respeito da participação das codenunciadas Shirley Marinho da Silva e Késsia Alves Pereira, de modo que não prestou efetivo auxílio ao deslinde do processo . 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias no sentido da relevância da delação demanda amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como ocorre na espécie" (AgRg nos EDcl no HC n. 807.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00068", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00617"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.