AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA — AgRg na APn 841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na APn, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL.
- ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
- NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). 5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível a sua revisão pela Câmara de Coordenação e Revisão. 6. A parte agravante finca suas razões na literalidade dos arts. 47 e 66, § 1º, da Lei Complementar 75/1993. Da leitura desses dispositivos não se extrai a delegação de atuação de Subprocuradores-Gerais da República, mas apenas daqueles que oficiam perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. 7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão expressa no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único. 8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1.2.2022). 9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 10. Em primeiro lugar, há de se deixar claro que há uma distorção de fatos e utilização de retórica quando se pretende induzir que esta Relatoria teria controlado o mérito da recusa do ANPP e impedir a remessa dos autos para controle da manifestação do Vice-PGR. 11. Quem manifestou a recusa do acordo penal foi o Ministério Público, dentro de suas atribuições legais, e a eventual deferência do Poder Judiciário relativamente às fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras não guarda similaridade com ingerência nas funções do Parquet. 12. Com efeito, não se aplica o precedente invocado no bojo do Agravo (HC 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes), porque no referido julgado a Suprema Corte orientou que não é possível forçar o Ministério Público a fazer acordo no âmbito penal. Nestes autos, quem pretende conduzir unilateralmente pretenso acordo é a parte que está recorrendo. Além de a decisão agravada não ter imposto nenhuma obrigatoriedade ou recusa ao ANPP, o seu resultado apenas foi fruto da aplicação da única interpretação possível ao art. 28-A, § 14, do CPP, ou seja, de que a insurgência concernente à recusa de oferecimento do ANPP somente tem aplicação quanto às manifestações de membros do Ministério Público que se subordinam a outra instância dentro da própria instituição. 13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável. 14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção relativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. 15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação a outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves. 17. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de apreciar a situação individual de cada acusado. 18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo". 19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CONCLUSÃO 20. Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n ART:00048 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00062 INC:00004", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00028 PAR:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.