DIREITO PENAL — HC 840319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do réu.
- A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso pessoal.
- O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem.
- A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do réu. 2. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso pessoal. 3. O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas. 5. Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de droga para uso pessoal. III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP. 7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte. 8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 ART:00033", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.