AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 840132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- TRIBUNAL ESTADUAL QUE, EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA, AFASTOU UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, MAS MANTEVE A MESMA SANÇÃO.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS DE FORMA INDIRETA.
- ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS ERESP N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA, AFASTOU UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, MAS MANTEVE A MESMA SANÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS DE FORMA INDIRETA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS ERESP N. 1.826.799/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendim ento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nos EREsp n. 1.826.799/RS (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021), "[é] imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". 2. No caso, tal orientação foi violada , pois o Tribunal, mesmo tendo afastado expressamente o aumento operado na primeira etapa pela conduta social, manteve o mesmo quantum da pena, sendo devido, assim, o redimensionamento da sanção. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.