AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 840130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
- MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- O Tribunal a quo concluiu que a decisão judicial que decretou as medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamentada, tendo sido lastreada nos fundamentos lançados pelo Ministério Público, indicando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a fuga do réu do distrito da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO E OMISSÃO DE SOCORRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO A PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que a decisão judicial que decretou as medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamentada, tendo sido lastreada nos fundamentos lançados pelo Ministério Público, indicando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a fuga do réu do distrito da culpa. 2. As instâncias de origem demonstraram o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, o primeiro inerente à gravidade em concreto do delito praticado, em tese, pelo agravante, que estaria dirigindo veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica e em velocidade superior à permitida pela via, quando veio a atropelar dois ciclistas, que faleceram em razão dos ferimentos, bem como teria fugido do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas. Já o segundo requisito foi preenchido pelo recebimento da denúncia, agora já confirmada com a pronúncia do agravante pelos delitos tipificados no art. 121, caput, do Código Penal - CP, e no art. 304, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97. 3. Não se vislumbra nulidade na decisão que fixou as medidas cautelares, com remissão a parecer anterior do Ministério Público, pois "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018). 4. A alegação de inovação nos fundamentos dos medidas cautelares por parte da Corte a quo se mostrou insubsistente, na medida em que, originariamente, as medidas foram impostas com remissão aos fundamentos do pedido ministerial que, por sua vez, destacou a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que restou preservado pelo colegiado, que mencionou a gravidade da conduta e o fato do agravante ter fugido do local do crime , tendo, portanto, as restrições sido mantidas pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau. 5. As alegações de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, e de que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário e não ter histórico de envolvimento com infrações de trânsito, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00319", "LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.