PROCESSO PENAL — AgRg no HC 840035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
- A presunção de fuga, decorrente do fato de o agravante não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, 3.
- Contudo, o ora agravante, além de possuir execução penal em aberto, referente a processo de 2014, está respondendo a outro processo, posterior ao relacionado a estes autos, também por roubo, circunstância que justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
- O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requi sitos de cautelaridade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A presunção de fuga, decorrente do fato de o agravante não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, 3. Contudo, o ora agravante, além de possuir execução penal em aberto, referente a processo de 2014, está respondendo a outro processo, posterior ao relacionado a estes autos, também por roubo, circunstância que justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requi sitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido três anos antes do pedido de prisão preventiva, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de origem apontaram risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado estaria sendo apontado como autor de outros dois roubos, praticados no curso da investigação relacionada a estes autos. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.