AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 839848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
- NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONC RETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu. Nessa linha de intelecção, no caso, além de não ter ocorrido violação do princípio non reformatio in pejus, não foi ilegal a manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto a Corte estadual indicou concretamente que a configuração de mais de uma qualificadora - que poderia ter sido considerada como circu nstância judicial desfavorável - fundamenta o regime mais gravoso, diante da evidente maior gravidade da conduta. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime. 2. Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente recomendada. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.