DIREITO PENAL — HC 839532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
- Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo de 2 anos, 11 meses e 29 dias.
- O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art.
- Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que, ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 2. Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo de 2 anos, 11 meses e 29 dias. 3. O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que, ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023). 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.