PROCESSO CIVIL — EREsp 839473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO.
- Ministro Luiz Fux, que ficou designado como relator para acórdão.
- Não há que se falar em nulidade por insuficiência ou incompletude do julgamento, na medida em que as irresignações da parte foram amplamente expostas e debatidas no Colegiado.
- II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. JULGAMENTO COLEGIADO. MAIORIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Verifica-se dos registros de julgamento que os recursos especiais julgados pela Primeira Turma do STJ foram objeto de amplo debate, inclusive com a prolação de votos vista, sendo que, ao fim do julgamento, três dos cinco Ministros que compunham o quórum formaram maioria para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e conhecer parcialmente do recurso da empresa e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que ficou designado como relator para acórdão. Não há que se falar em nulidade por insuficiência ou incompletude do julgamento, na medida em que as irresignações da parte foram amplamente expostas e debatidas no Colegiado. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. Precedentes. III - No julgamento do EREsp 800.578/MG, pela Primeira Seção, em 25.3.2011, assentou-se a constitucionalidade da Resolução CIEX n. 2/79, circunstância que, realmente, diverge do entendimento exposto na fundamentação do acórdão embargado, que reconheceu, prejudicialmente, a sua inconstitucionalidade. Ocorre contudo que no julgamento dos recursos especiais interpostos nestes autos, bem como dos embargos de declaração sucessivamente opostos, consignou-se a existência de circunstância específica que, por si só, justifica a manutenção do acórdão recorrido, tornando inócuo o provimento pela divergência. IV - Conforme voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sucessor do Ministro Luiz Fux, nos embargos de declaração (fl. 1062), a aplicação da Resolução Ciex não estava prevista no título executivo. Destaca-se, ainda, trecho do voto do Ministro Luiz Fux, que avaliza como corretas as argumentações fazendárias no sentido de que a sentença exequenda não teria previsto a aplicação dos índices constantes da referida resolução para cálculo do crédito. V - Quanto às teses de ausência de nulidade no uso de procedimento de liquidação diverso do indicado como necessário - por artigos -, bem como ausência de prejuízo decorrente da inobservância da referida forma processual, vê-se que falta similitude fática entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma, julgado pela Segunda Turma, que sequer trata de liquidação. VI - O mesmo raciocínio se estende à divergência relativamente à imposição de multa no julgamento dos terceiros embargos declaratórios opostos pela recorrente, na medida em que falta similitude fática com o acórdão paradigma, no qual se reconheceu a efetiva intenção de corrigir erro material no acórdão impugnado. A aplicação de multa em decorrência do caráter protelatório dos embargos é questão que guarda estreita relação com circunstâncias muito específicas da atuação processual da parte - que, neste caso, opôs três embargos de declaração sucessivos - o que torna sobremaneira excepcional a possibilidade de identificação de similitude fática a autorizar o provimento dos embargos pela divergência. VII - Embargos de divergência conhecidos em parte, e, nessa extensão, improvidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.