AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 838769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OUTROS ELEMENTOS INDICADOS PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL.
- Além da quantidade da droga apreendida, a origem destacou a sua forma de acondicionamento, o contexto da apreensão e o depoimento de testemunhas, não havendo falar, portanto, em indevido bis in idem pela suposta utilização apenas da quantidade de entorpecente como fundamento para afastar a minorante prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas ou na ausência de fundamentação idônea.
- Considerando a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendias, "212 invólucros de cocaína, pesando 95.7 gramas, 255 pedras de crack, pesando 30.4 gramas, e 80 invólucros de maconha, pesando 110.5 gramas" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA, VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INDEVIDO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS INDICADOS PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Além da quantidade da droga apreendida, a origem destacou a sua forma de acondicionamento, o contexto da apreensão e o depoimento de testemunhas, não havendo falar, portanto, em indevido bis in idem pela suposta utilização apenas da quantidade de entorpecente como fundamento para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ou na ausência de fundamentação idônea. 2. Considerando a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendias, "212 invólucros de cocaína, pesando 95.7 gramas, 255 pedras de crack, pesando 30.4 gramas, e 80 invólucros de maconha, pesando 110.5 gramas" (fl. 13), a exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se adequada. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.