AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 838763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS ALÉM DA DENÚNCIA ANÔNIMA.
- DEFESA NÃO COLACIONOU AOS AUTOS AS DECISÕES QUE PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
- Extraiu-se dos autos que, por meio de representação, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica e a quebra do sigilo telefônico de vários investigados, originando diligências que resultaram na identificação de "uma grande organização criminosa de fornecedores de drogas para outros traficantes menores, apontando a relação entre as pessoas investigadas" (fl.
- O Juízo de 1º grau autorizou a interceptação telefônica por entender que o requerimento da autoridade policial descreveu com clareza a situação do objeto da investigação, consoante previsão legal, destacando-se que, nos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, como no caso em apreço, inúmeras negociações são realizadas mediante o serviço de telefonia, o que torna a medida necessária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "NEBLINA". TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS ALÉM DA DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE E UTILIDA DE DA MEDIDA. DEFESA NÃO COLACIONOU AOS AUTOS AS DECISÕES QUE PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE DE NULIDADE INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que, por meio de representação, a autoridade policial requereu a interceptação telefônica e a quebra do sigilo telefônico de vários investigados, originando diligências que resultaram na identificação de "uma grande organização criminosa de fornecedores de drogas para outros traficantes menores, apontando a relação entre as pessoas investigadas" (fl. 40). O Juízo de 1º grau autorizou a interceptação telefônica por entender que o requerimento da autoridade policial descreveu com clareza a situação do objeto da investigação, consoante previsão legal, destacando-se que, nos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, como no caso em apreço, inúmeras negociações são realizadas mediante o serviço de telefonia, o que torna a medida necessária. 2. De acordo com o acórdão recorrido, os trechos extraídos da representação policial denotam que a origem das informações não havia sido indicada, entretanto, "a partir de tais denúncias apócrifas, ao contrário do que alegam os requerentes, a polícia encetou diligências investigativas mediante a instauração de inquérito, a fim de apurar tais informações apontando detalhadamente, como resultado de tais investigações, o nome de diversos integrantes da associação e a relação entre eles" (fl. 40). O Tribunal de origem confirmou a manifestação de primeiro grau, que deferiu a interceptação, entendendo que "A decisão apresenta circunstanciadamente as razões pelas quais se determina a interceptação telefônica, ponderando, inclusive, que em crimes de tráfico e associação para o tráfico 'a colheita de provas se constitui numa tarefa bastante árdua, porque os traficantes costumam tomar cuidados especiais, visando à exclusão de vestígios, especialmente no tocante à telefonia móvel'" (fl. 40). 3. In casu, não se vislumbra carência de fundamentação na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois lastreada em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996. 4. Entende este Superior Tribunal que "[a] denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021). 6. No tocante à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, verifica-se que a defesa não logrou êxito em colacionar referidas decisões aos presentes autos. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.